PCCS - Rede Municipal

PCCS da Rede Municipal em vigor
- Lei N° 3.067 de 12 de Dezembro de 2013 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI Atos do Prefeito

LEI N° 3067 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.

Institui o novo Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Fundação Municipal de Educação de Niterói.

A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o novo Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Fundação Municipal de Educação de Niterói (FME), aplicável aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMECT) em efetivo exercício na FME.


Art. 2º Este Plano atende aos preceitos vigentes na Constituição Federal e Estadual; na Lei Orgânica do Município de Niterói; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96; na Lei do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) – Lei nº 11.494/07; na Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; nas Resoluções n°2 e nº 5 de 2009 do Conselho Nacional de Educação (CNE)/Câmara de Educação Básica (CEB), que fixam as diretrizes nacionais para os Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica; no Parecer nº 18/2012 do CNE/CEB, que trata da implantação da Lei nº 11.738/2008 e da aplicabilidade do chamado 1/3 (um terço) de planejamento, estudo e avaliação para o pessoal do magistério; no Estatuto do Magistério Público Municipal de Niterói e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Niterói.


TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E

CONTROLE

Art. 3º A coordenação, supervisão, controle e avaliação da implantação e da implementação do presente Plano caberá a uma comissão, designada pela presidência da FME, com integrantes dos seguintes setores desta Fundação: Gestão de Pessoas, Diretoria Financeira, Assessoria de Orçamento, Superintendência de Desenvolvimento do Ensino e Superintendência Jurídica, assegurada a participação da representação sindical.

TÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURAÇÃO


Art. 4º O Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da FME fica estruturado em 2 (dois) quadros:
I – Quadro Permanente;
II – Quadro Suplementar.

§ 1º Integram o Quadro Permanente os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I desta Lei.
§ 2º - Integram o Quadro Suplementar os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo II desta Lei, que serão extintos à medida que forem declarados vagos, na forma da lei,
garantindo-se aos ocupantes os mesmos direitos e vantagens do Quadro Permanente.

Art. 5º Os Quadros Permanente e Suplementar abrangem 5 (cinco) grupos ocupacionais:
I – Grupo Magistério;

II – Grupo Técnico-Científico;

III – Grupo de Apoio Especializado;
IV – Grupo de Apoio Administrativo;
V – Grupo de Apoio Operacional.


Art. 6º O Grupo Magistério é constituído por servidores de nível médio (NM) e de nível superior (NS) ocupantes de cargo de provimento efetivo e nomeados, mediante concurso público, para um dos seguintes cargos:
I – No Quadro Permanente:

a) Professor I;
b) Professor I de Apoio Educacional Especializado;
c) Professor I de Educação Infantil;
d) Professor I de Ensino Fundamental;
e) Professor I Bilíngue;
f) Professor II;
g) Professor de Libras;
h) Agente Educador Infantil;
i) Supervisor Educacional;
j) Orientador Educacional;
k) Pedagogo.

§ 1º Integram o cargo de Professor I os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais na educação infantil, no 1º e no 2º ciclos do ensino fundamental e no 1º e no 2º ciclos da educação de jovens e adultos.

§  2° Integram o cargo de Professor I de Educação Infantil os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais, especificamente, na educação infantil.
§ 3º Integram o cargo de Professor I de Ensino Fundamental os professores da FME que

exerçam suas atividades profissionais, especificamente, no 1º e no 2º ciclos do ensino fundamental e no 1º e no 2º ciclos da educação de jovens e adultos.
§ 4º Integram o cargo de Professor I de Apoio Educacional Especializado os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais, especificamente, no 1º e no 2º ciclos do ensino fundamental e no 1º e no 2º ciclos da educação de jovens e adultos, bem como, na condição de professor de apoio educacional especializado, em classes inclusivas, na educação infantil ou no ensino fundamental.

§ 5º Integram o cargo de Professor I Bilíngue os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais, especificamente, no 1º e no 2º ciclos do ensino fundamental e no 1º e no 2º ciclos da educação de jovens e adultos.

§ 6º Integram o cargo de Professor de Libras os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais na educação infantil e no ensino fundamental, incluindo a
educação de jovens e adultos.
§ 7º Integram o cargo de Professor II os professores da FME que exerçam suas atividades profissionais no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, na disciplina em que estejam habilitados e para a qual tenham sido selecionados mediante concurso público.

8º Integram o cargo de Agente Educador Infantil os atuais ocupantes do cargo;

§ 9º Integram o cargo de Supervisor Educacional os atuais ocupantes do cargo, que tenham habilitação específica em Supervisão Educacional, Escolar ou Pedagógica, na forma da lei.

§  10 Integram o cargo de Orientador Educacional os atuais ocupantes do cargo, que tenham habilitação específica em Orientação Educacional, na forma da lei.
§  11 Integram o cargo de Pedagogo os servidores que tenham Licenciatura Plena em
Pedagogia, na forma da lei e das resoluções do CNE.
§  12 Os cargos de Supervisor Educacional e de Orientador Educacional, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Pedagogo.
§   13  Os  cargos  de  Agente  Educador  Infantil,  quando  declarados  vagos,  serão

automaticamente transformados em cargos de Professor I de Educação Infantil, bem como ficam automaticamente transformados, sem aumento de despesa, os 20 (vinte) cargos atualmente vagos de Agente Educador Infantil em cargos de Professor I de Educação Infantil.
§ 14 Os 2 (dois) cargos atualmente vagos de Especialista em Educação ficam transformados,
sem aumento de despesa, em cargos de Pedagogo.
§ 15 O cargo do Agente Educador Infantil que comprovar habilitação ao magistério será automaticamente transformado em cargo de Professor I, sob o regime 40 horas semanais.
§ 16 Os requerimentos de transformação do cargo de Agente Educador Infantil em cargo de Professor I deverão ser avaliados por comissão designada pela presidência da FME e
aprovados pelo presidente da FME.

Art. 7º O Grupo Técnico-Científico é constituído por servidores de nível superior (NS), com habilitação profissional correspondente ao cargo da FME, de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
I – No Quadro Permanente:

a) Administrador;
b) Advogado;
c) Arquiteto;
d) Assistente Social;
e) Bibliotecário;
f) Contador;
g) Engenheiro Civil;
h) Fonoaudiólogo;
i) Jornalista;
j) Médico do trabalho;
k) Nutricionista;
l) Psicólogo;
m)Tecnólogo em Sistemas de Informação. II – No Quadro Suplementar:
a) Técnico em Comunicação Social.

§ 1º O único cargo atualmente vago de Técnico em Planejamento fica transformado, sem aumento de despesa, em cargo de Administrador.
§ 2º O cargo de Tecnólogo em Processamento de Dados passa a denominar-se Tecnólogo em Sistemas de Informação, sem alteração de sua carga horária nem de suas atribuições.
§ 3º Dos 12 (doze) cargos atualmente vagos de Tecnólogo em Sistemas de Informação, 5 (cinco) ficam transformados, sem aumento de despesa, em 5 (cinco) cargos de
Bibliotecário.

Art. 8º Integram o Grupo de Apoio Especializado os servidores de nível médio (NM), ocupantes de cargos de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:
I – No Quadro Permanente:

a) Agente de Educação e Inclusão Digital;
b) Agente de Educação Bilíngue;
c) Intérprete de Libras;
d) Técnico em Informática;
II – No Quadro Suplementar:
a) Assistente de Administração Educacional.
§  1º Os cargos de Agente de Educação Bilíngue, quando declarados vagos, serão automaticamente transformados em cargos de Intérprete de Libras.
§  2º Os 15 (quinze) cargos de Agente de Educação Artística ficam automaticamente
transformados, sem aumento de despesa, em 8 (oito) cargos de Professor II.
§  3º O único cargo atualmente vago de Assistente de Administração Educacional fica automaticamente transformado, sem aumento de despesa, em cargo de Agente de Administração Educacional.

§ 4º O cargo de Técnico em Manutenção de Computador passa a denominar-se Técnico em Informática, sem alteração de sua carga horária nem de suas atribuições.

Art. 9º Integram o Grupo de Apoio Administrativo os servidores de nível médio (NM), ocupantes de cargo de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público, para os seguintes cargos:

I – No Quadro Permanente:
a) Agente de Administração Educacional;
b) Agente de Coordenação de Turno.


Art. 10. Integram o Grupo de Apoio Operacional os servidores ocupantes de cargos de ensino fundamental (NF), de provimento efetivo, nomeados mediante concurso público para os seguintes cargos:

I – No Quadro Permanente:
a) Auxiliar de Portaria;
b) Auxiliar de Serviços Gerais;
c) Merendeiro;
d) Oficial de Obras e Manutenção.

II – No Quadro Suplementar: a) Agente de Serviços Gerais.
Parágrafo único. Os 02 (dois) cargos atualmente vagos de Agente de Serviços Gerais, o único cargo existente, atualmente vago, de Auxiliar de Cozinha e os 12 (doze) cargos existentes, atualmente vagos, de Auxiliar de Obras e Manutenção ficam automaticamente transformados, sem aumento de despesa, em 15 (quinze) cargos de Merendeiro.

CAPÍTULO II

Do Ingresso e da Estabilidade


Art. 11. O ingresso no quadro permanente da FME dar- se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, na referência inicial do cargo a que o candidato habilitado tiver concorrido.


Art. 12. São estáveis, após período probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício na FME ou na SEMECT, os servidores nomeados para cargo de provimento em virtude de concurso público, conforme disposição constitucional.

Parágrafo único. Como condição para aquisição da estabilidade é obrigatória a aprovação do servidor em processo de avaliação, que examinará o seu desempenho durante o período probatório, sob a coordenação de comissão de avaliação designada pela presidência da FME.

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS


Art. 13. A remuneração do titular de cada um dos cargos do Plano é constituída pelo vencimento, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
I – Adicional por Tempo de Serviço, na forma de quinquênio; II – Adicional por Formação Continuada;
III – Adicional Transitório para o Professor I NS, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
IV – Adicional Transitório para servidores do Grupo Técnico-Científico;
V – Adicional Transitório para servidores dos Grupos de Apoio Especializado, Administrativo e Operacional;
VI – Adicional Transitório para Professor I NM, Professor II, Agente Educador Infantil, Pedagogo, Supervisor Educacional e Orientador Educacional;
VII – Gratificação de Insalubridade para Merendeiros e Auxiliares de Serviços Gerais, no efetivo exercício de suas funções.
§ 1º Faz jus ao Adicional por Formação Continuada o servidor que comprove uma soma de carga horária em cursos afins à função exercida, com certificação de acordo com critérios fixados por comissão designada pela presidência da FME, ficando estabelecido que os percentuais não são cumulativos entre si, somando-se apenas a carga horária, e que incidirão sobre o vencimento, no nível e na classe em que o servidor se encontrar, na seguinte escala:

a) 100 horas - 6%.
b) 200 horas - 9%;
c) 300 horas - 12%;
d) 400 horas - 15%.


§ 2º A análise da documentação para concessão do Adicional por Formação Continuada será realizada por comissão instituída pela presidência da FME, que encaminhará seu relatório ao Presidente da FME, para homologação e ciência do servidor.

§ 3º Os requerimentos para concessão do Adicional por Formação Continuada, autuados até 01/05, serão concedidos com validade a partir de 01/08 do mesmo ano, e os autuados até 01/11, a partir de 01/02 do ano seguinte.

§  4º Para solicitar o Adicional por Formação Continuada o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício em relação à data
da solicitação anterior.
§ 5° Somente serão considerados, para fins de concessão do Adicional por Formação Continuada aos inativos, os certificados dos cursos obtidos no período em que o servidor estava em efetivo exercício na FME ou na SEMECT e que não tiverem sido utilizados anteriormente para esse mesmo fim.

§ 6° Serão beneficiados pelo Adicional por Formação Continuada os servidores em efetivo exercício na FME ou na SEMECT, excluído aquele que se encontrar em licença sem vencimentos ou afastado por permuta, disposição ou cessão, excetuadas as situações mantidas por convênio.

§ 7º O Professor I NS, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, terá acrescido à sua remuneração um Adicional Transitório que corresponde a 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e 3/3 (três terços) da diferença entre o vencimento de seu cargo e o vencimento do cargo de Professor II, em regime de 16 (dezesseis) horas semanais, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de, respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.

§ 8º O valor do Adicional Transitório pago ao Professor I NS, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, será anualmente reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados para o reajuste anual do servidor municipal.

§  9º Os servidores do Grupo Técnico-Científico terão acrescido à sua remuneração um Adicional Transitório que corresponde a 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e 3/3 (três terços)
da diferença entre o vencimento de seu cargo e o vencimento do cargo de Pedagogo, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de, respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.

§  10. O valor do Adicional Transitório pago aos servidores do Grupo Técnico-Científico será anualmente reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados para o reajuste anual do servidor municipal.

§ 11. Os servidores dos Grupos de Apoio Especializado e de Apoio Administrativo terão acrescido à sua remuneração um Adicional Transitório que corresponde a 1/3 (um terço),
2/3 (dois terços) e 3/3 (três terços) da diferença entre o vencimento de seu cargo e o vencimento do cargo de Agente Educador Infantil, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de, respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.

§ 12. O valor do Adicional Transitório pago aos servidores dos Grupos de Apoio Especializado e de Apoio Administrativo será anualmente reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados para o reajuste anual do servidor municipal.

§ 13. Os servidores do Grupo de Apoio Operacional terão acrescido à sua remuneração um Adicional Transitório que corresponde a 1/3 (um terço), 2/3 (dois terços) e 3/3 (três terços) da diferença entre o vencimento de seu cargo e a parcela de 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo de Agente Educador Infantil, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de, respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro de 2015 e 1º de janeiro de 2016.

§ 14. O valor do Adicional Transitório pago aos servidores do Grupo de Apoio Operacional será anualmente reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados para o reajuste anual do servidor municipal.

§  15. O Agente Educador Infantil, o Professor I NM, o Professor II, o Orientador Educacional, o Supervisor Educacional e o Pedagogo terão acrescido à sua remuneração
um Adicional Transitório que corresponde a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) de seus respectivos vencimentos, na classe e no nível em que se encontrar, a partir de, respectivamente, 1º de janeiro de 2014, 1º de janeiro 2015 e 1º de janeiro 2016.

§ 16. O valor do Adicional Transitório pago ao Agente Educador Infantil, ao Professor I NM, ao Professor II, ao Orientador Educacional, ao Supervisor Educacional e ao Pedagogo será anualmente reajustado, com base no mesmo percentual e na mesma data fixados para o reajuste anual do servidor municipal.

§ 17. A Gratificação de Insalubridade para os cargos de Merendeiro e Auxiliar de Serviços Gerais será concedida exclusivamente a esses servidores enquanto estiverem no efetivo exercício daquelas funções, no percentual de 20% sobre o seu vencimento, no nível e na classe em que se encontrar.

TÍTULO V

DA CARREIRA

Art. 14. A progressão funcional do servidor será baseada na titulação e no tempo de serviço efetivamente exercido na FME e/ou na SEMECT.

Art. 15. A progressão funcional na carreira poderá ocorrer de duas formas: I – Por Titulação (progressão de nível)
II – Por Tempo de Serviço (progressão de classe)

Art. 16. A progressão funcional por Titulação acontecerá segundo os seguintes percentuais entre os níveis:
I – Nível Fundamental ao Nível Médio – 10%; II – Nível Médio ao Nível Superior – 14%;
III – Nível Superior à Especialização (Pós-Graduação Lato-Sensu) – 18%; IV – Especialização ao Mestrado – 22%;
V – Mestrado ao Doutorado – 26%;


Art. 17. A progressão na carreira, por titulação, ocorrerá em observância às seguintes condições:
I – Para o Grupo Magistério – Nível Médio:
a) Apresentação de diploma ou certificado de nível superior obtido em curso de licenciatura plena autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
b)  Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação

lato-sensu, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
c) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.

d) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
II – Para o Grupo Magistério – Nível Superior:

a)  Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

b)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa
de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
c) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.

III – Para o Grupo Técnico-Científico:

a) Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós -graduação lato-sensu, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

b)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.

c)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa
de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC. IV - Para o Grupo de Apoio Especializado:
a) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena, autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor,

b)  Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

c)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa
de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
d) Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
V – Para o Grupo de Apoio Administrativo:

a)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena, autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor.

b)  Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, com carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
c)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.

d)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, diretamente relacionado ao cargo ou área de atuação do servidor, oferecido por Programa
de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC. VI - Para o Grupo de Apoio Operacional:
a) Apresentação de certificado de conclusão do ensino médio.
b)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação plena,

autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em qualquer área do conhecimento.
c) Apresentação de certificado de curso de especialização, em nível de pós-graduação lato-sensu, relacionado ao cargo do servidor ou à área
de ciências da educação, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
d)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Mestrado, relacionado ao cargo do servidor ou à área de ciências da educação, oferecido por Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.

e)  Apresentação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Doutorado, relacionado ao cargo do servidor ou à área de ciências da educação, oferecido por
Programa de Pós-Graduação credenciado pela CAPES/MEC.
§ 1º Será beneficiado pela progressão por titulação o servidor em efetivo exercício na FME ou na SEMECT, excluído aquele que se encontrar em licença sem vencimentos ou afastado por permuta, disposição ou cessão, excetuadas as situações mantidas por convênio.

§ 2º A análise da documentação para a concessão da progressão por titulação será realizada, durante todo o ano, por comissão designada pela presidência da FME, e seu relatório será encaminhado ao Presidente da FME, para homologação e ciência do servidor, com efeitos financeiros a contar da data de homologação da progressão.

§ 3º A progressão do servidor ocorrerá sem que haja alteração da área de atuação e do segmento ou modalidade de ensino em que ocorreu o provimento inicial do cargo.
§ 4º Somente serão considerados, para fins de concessão da progressão por titulação aos

inativos, os diplomas ou certificados dos cursos obtidos no período em que o servidor estava em atividade e que não tiverem sido utilizados anteriormente para esse mesmo fim. Art. 18. A progressão por tempo de serviço é a passagem do servidor de uma classe para outra superior, a cada cinco anos de efetivo exercício na FME e/ou na SEMECT.

§ 1º Não será beneficiado pela progressão por tempo de serviço o servidor que se encontrar em licença sem vencimentos ou afastado por permuta, disposição ou cessão, excetuadas as situações mantidas por convênio.

§ 2º A progressão a que se refere o caput deste Artigo, para fins de enquadramento nas classes mencionadas na tabela do Anexo V, ocorrerá mediante apuração, em 31 de dezembro de cada ano, do tempo de efetivo exercício do servidor na FME ou na SEMECT, com efeitos a partir de 1º de fevereiro do ano seguinte, após homologação pela Presidência da FME e ciência do servidor.


Art. 19. As vantagens previstas nesta Lei, excetuado o Adicional por Tempo de Serviço, não poderão ser concedidas aos servidores que estiverem à disposição, cedidos ou permutados para outros órgãos, com ou sem cargo comissionado ou função gratificada, até que cesse o período de afastamento, bem como àqueles que estiverem em licença sem vencimentos.

Parágrafo único. O servidor, quando devidamente licenciado para exercício de mandato sindical, fará jus aos direitos e vantagens previstos no Plano Unificado de Cargos, Carreira e Vencimentos da FME, desde que atenda às exigências previstas na legislação em vigor.

TÍTULO VI

DA CARGA HORÁRIA


Art. 20. A carga horária dos servidores, ocupantes dos cargos que integram os Quadros Permanente e Suplementar da FME, está assim definida:
I - Professor I – 24h (vinte e quatro horas) semanais, assim distribuídas: 16h (dezesseis horas) de efetiva regência, acrescidas de 8h (oito horas) para estudos, pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 4h (quatro horas) cumpridas na unidade de educação e 4h (quatro horas) cumpridas a critério do profissional da educação;

II - Professor I – 40h (quarenta horas) semanais, assim distribuídas: 26h30 (vinte e seis horas e trinta minutos) de efetiva regência, acrescidas de 13h30 (treze horas e trinta minutos) para estudos, pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 6h45 (seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas na unidade de educação e 6h45 (seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas a critério do profissional da educação;

III - Professor II – 16h (dezesseis horas) semanais, assim distribuídas: 10h30 (dez horas e trinta minutos) de efetiva regência, acrescidas de 5h30 (cinco horas e trinta minutos) para estudos, pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 2h45 (duas horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas na unidade de educação e 2h45 (duas horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas a critério do profissional da educação;

IV – Professor II – 22h (vinte e duas horas) semanais, assim distribuídas: 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) de efetiva regência, acrescidas de 7h30 (sete horas e trinta minutos) para estudos, pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 3h45 (três horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas na unidade de educação e 3h45 (três horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas a critério do profissional da educação;

V – Agente Educador Infantil – 40h (quarenta horas) semanais, assim distribuídas: 26h30 (vinte e seis horas e trinta minutos) de atividades diretamente em contato com alunos de educação infantil, acrescidas de 13h30 (treze horas e trinta minutos) para estudos, pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 6h45 (seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas na unidade de educação e 6h45 (seis horas e quarenta e cinco minutos) cumpridas a critério do profissional da educação;
VI – Pedagogo, Supervisor Educacional e Orientador Educacional – 20h (vinte horas) semanais, assim distribuídas: 13h20 (treze horas e vinte minutos) de efetivo trabalho de articulação pedagógica da unidade de educação, acrescidas de 6h40 (seis horas e quarenta minutos) para estudos, pesquisas, planejamento, avaliação do trabalho pedagógico, reuniões, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico e formativo, das quais 3h20 (três horas e vinte minutos) cumpridas na unidade de educação e 3h20 (três horas e vinte minutos) cumpridas a critério do profissional da educação;
VII – Grupo Técnico-Científico - 20h (vinte horas) semanais de atividades;
VIII – Grupos de Apoio Especializado, de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional - 40h (quarenta horas) semanais de atividades.
§ 1º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 2.843/11, de 30 de junho de 2011, em observância ao disposto no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB 9394/96).

§ 2º O Poder Executivo Municipal envidará esforços para incentivar a qualificação em nível superior dos ocupantes do cargo de Professor I NM e dos atuais ocupantes dos cargos de
Agente Educador Infantil NM.

TÍTULO VII

DA REMOÇÃO

Art. 21. É admissível a remoção de servidores por concurso, a cada 02 (dois) anos, sempre em data anterior à primeira escolha de vagas dos habilitados em concurso público, no ano em que ocorrer a remoção, de acordo com o que dispõem os artigos 9º, 10 e 11 da Lei 169/78 - Estatuto do Magistério Público Municipal.

§ 1º O servidor ficará em exercício na unidade de educação de sua escolha ou para a qual for designado pela FME, por um período mínimo de 2 (dois) anos letivos.
§ 2º É facultada ao servidor a manifestação da preferência pela unidade de educação em

que ficará em exercício, desde que sejam observadas a ordem de classificação no concurso de remoção, as vagas existentes e as necessidades da FME.
§ 3º Os servidores poderão ser remanejados ex-officio, a qualquer tempo, para outra unidade de educação da Rede Municipal, por iniciativa da FME, quando for excedida a modulação prevista ou conforme a necessidade da FME.

§ 4º Os critérios do processo de remoção dos profissionais da educação são regulamentados pelas Portarias FME nº 660/05 e nº 601/06.


TÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 22. Será instituído pelo Poder Executivo Municipal um sistema de avaliação institucional da rede municipal de educação, formulado e implementado com o protagonismo das unidades de educação e de seus profissionais, com a finalidade de melhor conhecer e aprimorar a aprendizagem dos alunos, a gestão das unidades de educação, a gestão realizada pelos órgãos centrais da administração da educação municipal e o desenvolvimento do trabalho pedagógico nas unidades de educação.

Art. 23. O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentará os procedimentos e critérios necessários à avaliação institucional da rede municipal de educação.

TÍTULO IX

DA APOSENTADORIA


Art. 24. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar o vencimento dos servidores em atividade, sendo obrigatoriamente estendidos aos aposentados os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.


TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. A FME adotará os procedimentos necessários ao enquadramento, no presente Plano, dos ocupantes dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente e Suplementar da FME, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 1º Os servidores da FME serão enquadrados no presente Plano, conforme as exigências de habilitação mínima e as situações do Plano anteriormente em vigor, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Lei, ficam transformados sem despesa e criados os cargos de provimento efetivo relacionados, respectivamente, nos Anexos III e IV.

Art. 26. No dia 1º de janeiro de 2017, ficam extintos:

I – O Adicional Transitório pago ao Professor I NS, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II - O Adicional Transitório pago aos servidores do Grupo Técnico-Científico;
III - O Adicional Transitório pago aos servidores do Grupo de Apoio Especializado e de Apoio Administrativo;
IV - O Adicional Transitório pago aos servidores do Grupo de Apoio Operacional;

V - O Adicional Transitório pago ao Agente Educador Infantil, ao Professor I NM, ao Professor II, ao Orientador Educacional, ao Supervisor Educacional e ao Pedagogo.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2017, fica aumentado o vencimento de todos os servidores que até 31/12/2016 estiverem recebendo o Adicional Transitório, no valor correspondente ao referido adicional, no momento de sua extinção, estendendo-se tal aumento vencimental, na mesma data, aos inativos e pensionistas da FME e da SEMECT que integrarem os grupos ocupacionais ou cargos beneficiados.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficam fixados os vencimentos dos seguintes servidores, conforme especificado:
a) o vencimento dos servidores do Grupo Técnico-Científico corresponderá ao vencimento do Pedagogo, na classe e no nível em que o servidor se encontrar;
b)  o vencimento dos servidores do Grupo de Apoio Especializado e o vencimento dos

servidores do Grupo de Apoio Administrativo corresponderão ao vencimento do Agente Educador Infantil, na classe e no nível em que o servidor se encontrar;
c) o vencimento dos servidores do Grupo de Apoio Operacional corresponderá à parcela de 90% (noventa por cento) do vencimento do Agente Educador Infantil, na classe e no nível em que o servidor se encontrar.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, o vencimento do Professor II, em regime de 16 (dezesseis) horas semanais, corresponderá a 2/3 (dois terços) do vencimento do Professor
I NS, em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, na classe e no nível em que o servidor se encontrar.

Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, considerados os direitos aqui definidos como aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2014.


Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.



PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI













Atos do Prefeito


















ANEXOS A LEI N° 3067/2013

















ANEXO I


















CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO













DO QUADRO PERMANENTE DA FME












(já incluídos os cargos mencionados nos Anexos III e IV)








GRUPO 1 – MAGISTÉRIO



















CARGO


REGIME

CLASSE
TOTAL DE CARGOS




Agente Educador Infantil


40h


I a VI
68







Orientador Educacional


20h


I a VI
66







Pedagogo


20h


I a VI
97







Professor I


24h


I a VI
1978









40h


I a VI























Professor I Bilíngue


24h


I a VI
10







Professor I de Apoio Educacional Especializado

24h


I a VI
50







Professor I de Educação Infantil


24h


I a VI
40







Professor I de Ensino Fundamental


24h


I a VI
40







Professor de Libras


22h


I a VI
10







Professor II


16h


I a VI
683












22h


I a VI























Supervisor Educacional


20h


I a VI
85







TOTAL










3127






GRUPO 2 – TÉCNICO-CIENTÍFICO



















CARGO


REGIME

CLASSE
TOTAL DE CARGOS




Administrador










03





























Advogado










02







Arquiteto










04







Assistente Social










06







Bibliotecário


20h


I a VI
25







Contador




10
























Engenheiro Civil










02







Fonoaudiólogo










12







Jornalista










02







Médico do Trabalho










02







Nutricionista










10







Psicólogo










12







Tecnólogo em Sistemas de Informação









07







TOTAL










97






GRUPO 3 – APOIO ESPECIALIZADO



















CARGO



REGIME


CLASSE

TOTAL DE CARGOS



Agente de Educação Bilíngue











05







Agente de Educação e Inclusão Digital

40h


I a VI

25







Intérprete de Libras






10

























Técnico em Informática











80







TOTAL











120






GRUPO 4 – APOIO ADMINISTRATIVO



















CARGO



REGIME


CLASSE

TOTAL DE CARGOS























Agente de Administração Educacional

40h




211







Agente de Coordenação de Turno





I a VI

50
























TOTAL











261






GRUPO 5 – APOIO OPERACIONAL



















CARGO



REGIME


CLASSE

TOTAL DE CARGOS

























Auxiliar de Portaria











100







Auxiliar de Serviços Gerais



40h




254







Merendeiro





I a VI

455
























Oficial de Obras e Manutenção











10







TOTAL











819










ANEXO II


















CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO













DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FME












CARGO



REGIME


CLASSE

TOTAL DE CARGOS























Agente de Serviços Gerais



40h




05







Assistente de Administração Educacional

40h




07







Auxiliar de Obras e Manutenção



40h


I a VI

02







Motorista



40h




01







Técnico em Comunicação Social



20h




01







TOTAL











16










ANEXO III


















CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO













TRANSFORMADOS SEM DESPESA












CARGO ATUAL

QUANTIDADE

CARGO TRANSFORMADO
QUANTIDADE


Agente de Educação Artística

15




Professor II



08





Agente de Serviços Gerais

02




Merendeiro



02





Agente Educador Infantil

20




Professor I de Educação Infantil
20





Assistente   de   Administração






Agente


de

Administração






Educacional

01




Educacional



01





Auxiliar de Cozinha

01




Merendeiro



01





Auxiliar de Obras e Manutenção

12




Merendeiro



12





Especialista em Educação

02




Pedagogo



02





Técnico em Planejamento

01




Administrador



01





Tecnólogo em Sistemas de




















Informação

05




Bibliotecário



05













TOTAL






52








ANEXO IV


















CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS










CARGOS CRIADOS







QUANTIDADE








Agente de Administração Educacional




10










Contador









04










Engenheiro Civil









02










Intérprete de Libras









10










Nutricionista









04










Professor de Libras









10










Professor I Bilíngue







10










Professor I de Apoio Educacional Especializado


50










Professor I de Educação Infantil







20












Página 2


Professor I de Ensino Fundamental

40







Professor II

40



TOTAL

200



Um comentário:

  1. No cargo de Auxiliar de Portaria, no que diz respeito a "atribuições típicas", o tópico "-executar outras atribuições afins" dá margem para executarmos quaisquer outras funções, até mesmo a possibilidade de desvio para funções insalubres como "carregar materiais pesados", "cortes ou podas de árvores", etc. Ou seja, estamos à mercê do que a direção no designar, já que a legislação vigente não especifica integralmente as atribuições da nossa função.
    2– CARGO: AUXILIAR DE PORTARIA
    2.1 – DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Zelar pela guarda do patrimônio predial e material da FME, bem como pela integridade física dos membros da comunidade escolar, quando estiverem exercendo suas funções nas unidades escolares e na FME; exercer controle e vigilância da entrada, da saída e da circulação de pessoas nas dependências das unidades escolares e da FME.
    2.2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
    Zelar pela guarda do patrimônio predial, material e da integridade física da comunidade escolar; controlar, conforme orientação da Direção, a circulação de pessoas nas dependências das unidades escolares e da FME; prestar orientação às pessoas sobre informações gerais relacionadas ao funcionamento da unidade escolar ou setor em que atuar; receber materiais e equipamentos destinados ao bom funcionamento da Rede Municipal de Educação, conforme orientação da chefia imediata.
    - executar outras atribuições afins.

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