domingo, 27 de setembro de 2015

REDE MUNICIPAL DE NITERÓI | Primeira versão das propostas de emendas do SEPE-Niterói à proposta de nova Carta Regimento

Propostas de Emendas do SEPE-Niterói à
Proposta do Governo de nova Carta Regimento
das Unidades Escolares do Município de Niterói

No dia 28 de setembro de 2015, segunda-feira, será discutida no Conselho Municipal de Educação uma proposta do Governo (FME) de nova Carta Regimento das Unidades Escolares do Município de Niterói. A discussão será feita no Auditório da Secretaria Municipal de Educação, na Casa Amarela. O SEPE-Niterói apresentará uma série de emendas, relatadas abaixo, sobre a nova Carta Regimento. Todas nossas propostas vão no sentido de ampliar a democratização da gestão das Escolas e UMEI's, garantir melhores condições de trabalho para a categoria e uma educação pública de qualidade. Neste sentido, destacamos as emendas sobre as atribuições afins, que ou as suprimem da Carta Regimento ou impõem limites no que significam: é preciso dar um basta a esta brecha legal que permite exploração sem limites do trabalho da categoria, em especial dos/as Funcionários/as, ainda mais dos/as Merendeiros/as. Destacamos também emendas sobre o direito constitucional de greve como direito básico dos Profissionais da Educação (EAP's, Professores e Servidores) e sobre a não obrigatoriedade da frequência da categoria nos sábados letivos (para dar um fim a descontos indevidos).

Confira abaixo as propostas! -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

EMENDA GERAL SOBRE AS ATRIBUIÇÕES AFINS:

Alternativa 01: supressão dos termos “Executar outras atribuições afins” sempre que eles aparecem na Carta Regimento.

Alternativa 02 – Emendas para todos os termos “Executar outras atribuições afins” sempre que eles aparecem na Carta Regimento, assim: “Executar outras atribuições afins estritamente vinculadas às atribuições acima relatadas”.

EMENDA GERAL SOBRE O DIREITO DE GREVE:

Incluir como Incisos dos Artigos 94, 96 e 98 o seguinte: “Inciso – Exercício dos direitos constitucionais de organização, manifestação e greve”.

CRÍTICA ÀS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE COORDENAÇÃO DE TURNO, DO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E DO AUXILIAR DE PORTARIA:


É inaceitável que os Profissionais destes cargos tenham de cumprir atribuições de segurança tanto dos alunos quanto do patrimônio escolar sem remuneração adicional para tanto, dado a natureza de risco e insegurança inerente a tais atribuições.

TÍTULO III – DOS NÍVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Emenda ao Parágrafo Único do Art. 11: “Em situações excepcionais e transitórias, a modulação a que se refere o caput poderá ser alterada, com a expressa anuência da FME/SEMECT, ouvida e sem contrariar as disposições da Direção, da Equipe de Articulação Pedagógica, do Conselho Escola-Comunidade e do colegiado de Profissionais da Educação da Unidade de Educação, e também sem contrariar as modulações de trabalho dos Profissionais da Educação estipuladas por legislação em vigor”.

CAPÍTULO II – DO ENSINO FUNDAMENTAL

Emenda ao Art. 14: “(...) com duração de nove anos, obrigatório e gratuito, laico e democrático, tem como objetivo (...)”.

Emenda ao Art. 14 – inclusão do novo inciso: “IV. O respeito aos direitos humanos e à diversidade da vida humana, compreendendo a diversidade étnica, de gênero, de sexualidade e das múltiplas culturas que existem em nossa sociedade”.

Emenda ao Parágrafo Único do Art. 18: “Em situações (...) o quantitativo máximo de alunos por grupo, poderá ser alterado, com a expressa anuência da FME/SEMECT ouvida e sem contrariar as disposições da Direção, da Equipe de Articulação Pedagógica, do Conselho Escola-Comunidade e do colegiado de Profissionais da Educação da Unidade de Educação, e também sem contrariar as modulações de trabalho dos Profissionais da Educação estipuladas por legislação em vigor”.

CAPÍTULO III – DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Emenda ao Parágrafo Único do Art. 29: “Em situações (...) a modulação a que se refere o caput poderá ser alterada, com a expressa anuência da FME/SEMECT ouvida e sem contrariar as disposições da Direção, da Equipe de Articulação Pedagógica, do Conselho Escola-Comunidade e do colegiado de Profissionais da Educação da Unidade de Educação, e também sem contrariar as modulações de trabalho dos Profissionais da Educação estipuladas por legislação em vigor”.

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Emenda ao Art. 40: “As Unidades Municipais de Educação de Niterói funcionam com a seguinte estrutura básica, de aplicação obrigatória a todas as Escolas de Ensino Fundamental, Unidades Municipais de Educação Infantil e Núcleos Avançados de Educação Infantil”.

Emenda ao Art. 41: “A modulação dos cargos das Unidades (...) que assegurem a estrutura, o bom funcionamento, a qualidade de vida, trabalho e estudo dos Profissionais da Educação e dos alunos e a consecução das finalidades e objetivos educacionais”.

Emenda ao Art. 41 – Inclusão de Parágrafo Segundo: “As Unidades de Educação farão pelo menos uma vez ao ano, no início de cada ano letivo, reunião do colegiado de Profissionais da Educação com as Direções das Unidades, ouvindo os Conselhos Escola-Comunidade, para diagnóstico e avaliação sobre a demanda de Profissionais da Educação para garantia do atendimento das modulações de trabalho dos cargos das Unidades de Educação Municipais”.

TÍTULO V – DO CONSELHO ESCOLA COMUNIDADE (CEC)

Emenda ao Art. 42 – Supressão dos termos “político-partidário” e “racial” do caput do Artigo.

Emendas ao Art. 43:
- Supressão da determinação “(...) devendo a Associação ser filiada à Federação das Associações de Moradores de Niterói (FAMNIT)”.
- Inclusão – “(...) onde houver este segmento, e por membro volante indicado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE-RJ) a partir de eleição em Assembleia Geral deste Sindicato (...)”.

Emenda ao Art. 45: “A atuação dos membros do CEC objetiva, prioritariamente, a defesa dos interesses dos múltiplos atores sociais que compõem a Unidade de Educação de Niterói e da educação municipal de Niterói”.

Emenda ao Art. 45, Parágrafo Único: “O CEC se reunirá nas dependências da respectiva Unidade de Educação, sendo obrigatória a fixação regular, em locais visíveis à comunidade escolar, de avisos oficiais sobre as reuniões do CEC”.

TÍTULO VI – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO I – DO AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Emenda ao Art. 51, Inciso III: “Estudar e informar processos no âmbito de sua competência, sempre no interior de sua jornada legal de trabalho”.

CAPÍTULO IV – DO SUPERVISOR EDUCACIONAL, DO ORIENTADOR EDUCACIONAL E DO PEDAGOGO.

Emenda ao Art. 54, Inciso I: “Elaboração e acompanhamento, junto ao corpo de Profissionais da Educação, da Proposta Pedagógica da Rede Municipal de Educação de Niterói”.

Emenda ao Art. 54, Inciso VIII: “Identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados e acompanhamentos necessários alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado, sempre junto a uma equipe multidisciplinar”.

Sobre o Art. 54, Inciso XIII, é preciso detalhar estas atribuições.

Emenda ao Art. 54, Inciso XIV: “Participar de grupos de trabalho (...) e programas de trabalho, dentro de sua carga horária semanal de trabalho e nos seus dias de trabalho”.

Emenda ao Art. 56, Inciso III: “Estudar, orientar e encaminhar às respectivas instituições os casos individuais identificados no processo de orientação e que necessitam de atendimento específico, sempre junto a uma equipe multidisciplinar”.

CAPÍTULO V – DOS PROFESSORES

Emenda ao Art. 57: “Aos professores compete a regência (...) de natureza pedagógica, sempre observada sua modulação de trabalho e a modulação de alunos do nível/modalidade de ensino e do Ciclo em que trabalha, conforme legislações em vigor”.

Emenda ao Art. 58, Inciso VI: “Participar de atividades educacionais internas ou externas (...) equilíbrio emocional, dentro de sua carga horária semanal de trabalho e nos  seus dias de trabalho, sem computar o tempo reservado a planejamento, estudo e avaliações”.

Emenda ao Art. 58, Inciso VII: “Propor estratégias pedagógicas (...) considerando a inclusão, a diversidade de etnias e raça, de gênero, de sexualidade e situação socioeconômica (...)”.

CAPÍTULO VII – DO GRUPO DE APOIO OPERACIONAL

SEÇÃO I – DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Emendas ao Art. 66 - Atribuições dos Merendeiros:
- Inciso VI – “Proceder à limpeza, lavagens e guarda de pratos e utensílios de cozinha” – suprime-se o termo “copa”.
- Inciso VII – “Dispor adequadamente os restos de comida e lixo da cozinha (...) insetos, restringindo-se esta disposição aos limites da cozinha”.
- Inciso VIII – “Zelar pela conservação e limpeza da cozinha, bem como dos equipamentos (...)” – Substitui-se o termo “local de trabalho” por “cozinha”.

SEÇÃO II – DOS SERVIÇOS GERAIS

Emenda ao Art. 67: suprimir o inciso VI, integralmente.

TÍTULO VIII – DA DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR E DA FREQUÊNCIA

CAPÍTULO III – DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Emenda ao Art. 76 – Inclusão de Parágrafo Terceiro: “A frequência dos Profissionais da Educação a eventuais sábados letivos é facultativa em qualquer caso”.

CAPÍTULO IV – DA FREQUÊNCIA

Emenda ao Art. 78: “Nenhum Grupo de Referência das Unidades Escolares poderá ser dispensado (...), desde que não se confronte com os direitos de condições de trabalho dos demais Profissionais da Educação da Unidade ou que não se confronte com o direito constitucional de greve dos Profissionais da Educação Pública”.

Emenda ao Art. 79: “A FME/SEMECT deverá prover as Unidades Escolares com Profissionais da Educação em quantitativo suficiente (...) 200 dias/800 horas letivas, desde que não confronte o direito constitucional de greve dos Profissionais da Educação Pública”.

TÍTULO VIII – DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO

Emenda ao Art. 82 – inserção de Parágrafo Único: “É proibida a aplicação voluntária ou obrigatória de instrumentos de avaliação externa como instrumentos de avaliação interna nas Unidades de Educação do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, sob quaisquer argumentos, incluindo-se instrumentos preparatórios para as referidas avaliações externas”.

TÍTULO IX – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS PROFESSORES

Emenda ao Art. 96 – inserção do Inciso X: “Participar na elaboração da proposta político-pedagógica e do planejamento de programas e currículos tanto da Unidade Escolar quanto da Rede Pública Municipal”.

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES

Emenda ao Art. 98 – inserção do Inciso IV: “Participar na elaboração da proposta político-pedagógica e do planejamento de programas e currículos tanto da Unidade Escolar quanto da Rede Pública Municipal”.

Emenda ao Art. 99, Inciso VI: supressão do trecho “(...) desde que não haja prejuízos dos direitos dos alunos”.

Emenda ao Art. 100, Inciso I: supressão do trecho “(...) o nome da Unidade de Educação, assim como”.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Emenda ao Art. 115: “Cabe à FME/SEMECT elaborar a Proposta Político-Pedagógica da Rede Municipal de Educação, em conjunto com os Profissionais da Educação da Rede, em um processo democrático e horizontal, estabelecendo (...)”.

Emenda ao Art. 118: “Os casos omissos nesta Carta Regimento serão resolvidos pelo Conselho Escola Comunidade, pela Direção da Escola, pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do RJ, em conjunto com FME/SEMECT (...)”.

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